empresário reclama a congregação de alguns requisitos
básicos:
1. capacidade jurídica;
2. ausência de impedimento legal para o exercício da
empresa;
3. efetivo exercício profissional da empresa;
4. registro obrigatório.
1.
Da
capacidade jurídica
Nossa legislação enumera os que são absolutamente
incapazes para exercer a atividade empresarial:
• os menores de 16 anos;
• os que não tiverem o necessário discernimento para
prática desses atos – por enfermidade, deficiência mental ou mesmo por causa
transitória.
Já os relativamente incapazes, ou seja,
que precisam ser representados para praticarem atos na vida civil são:
• os maiores de 16 e menores de 18 anos;
• os ébrios, os viciados em tóxicos e aqueles que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• os pródigos.
2.
Da
ausência de impedimento legal para o exercício da empresa
A lei diz quem está impedido de ser empresário. São eles:
• militares
• agentes públicos
• magistrados e membros do Ministério Público
• deputados e senadores
• estrangeiro com visto provisório
• leiloeiros
• despachantes aduaneiros
3.
Do
efetivo exercício profissional da empresa
A pessoa só será considerada empresária se o fizer:
• profissionalmente (não esporadicamente);
• em nome próprio (não em nome de outrem);
• com intuito de lucro (não graciosamente).
4.
Do
registro obrigatório
Empresariar é uma atividade que envolve a fruição de
direitos e a assunção de obrigações. Por isso, o empresário deve cumprir
determinadas obrigações legais inerentes ao exercício regular de sua profissão.
Registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) é um dos
principais deveres do empresário, é a oficialização de sua condição. É
obrigatória a inscrição, diz o Art. 967 do Código Civil, antes do início da
atividade.
Registro
de empresas
1.
Funções
do DNRC como Órgão Central:
• Supervisão, orientação, coordenação e normatização, no
plano técnico; e supletiva no plano administrativo.
2.
Funções
das Juntas comerciais como órgãos locais:
• Execução e administração dos serviços de registro.
Por registrar a empresa, entendemos arquivar na Junta
Comercial do Estado os documentos relativos à constituição, às alterações da
empresa, sua dissolução e extinção.
Escrituração
O Diário é o único livro empresarial obrigatório, onde
são lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
pertinentes ao exercício da empresa, inclusive o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, ambos subscritos por contabilista habilitado e pelo
empresário ou representante da sociedade empresarial.
Estabelecimento Empresarial
O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens
necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O estabelecimento
empresarial é composto por bens corpóreos – as instalações, os equipamentos, os
utensílios, os veículos etc. – e por bens incorpóreos – como as marcas, as
patentes, o ponto comercial etc.
Nome Empresarial
Se o nome civil significa a pessoa, como símbolo
singularizador, o nome empresarial significa o empresário. O nome empresarial
individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do
empresário ou da sociedade empresarial. Todo empresário assina documentos sob o
nome empresarial que constitui sua firma, para distingui-lo de outrem. É a
designação pela qual é conhecido. O nome tem sua proteção jurídica
condicionada ao registro que se faz na Junta Comercial.
Há duas espécies de nome empresarial:
• Firma, que tem como base o nome civil (do empresário ou
dos sócios da sociedade empresária). É a assinatura do empresário. Pode ser fi
rma individual/empresa individual ou firma social/razão social, que vem a ser a
sociedade empresarial.
• Denominação, que tanto pode ter como base o nome civil
quanto outra expressão lingüística (elemento “fantasia”), pois o representante
legal deve usar sua assinatura civil sobre o nome empresarial da sociedade,
escrito, impresso ou carimbado.
Formação do nome empresarial
Empresário
individual
Só está autorizado a adotar firma baseado, naturalmente,
em seu nome civil. Poderá ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e
poderá, se desejar, agregar o ramo de atividade a que se dedica.
Exemplo: “Antonio Silva Pereira”; “A.S. Pereira”; “Silva
Pereira”; “S. Pereira, Livros Técnicos”.
Sociedade em nome coletivo
Exemplo: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Carlos
Sousa”, “Pereira, Silva &Souza”, “A. Silva, B. Pereira & Sousa, Livros
Técnicos”, “Antonio Silva e Cia.”
Sociedade em
comandita simples
Também, só pode compor nome empresarial por meio de
firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados (“e companhia”
para estes sócios)
Exemplo: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Cia.”,
“B. Pereira & Companhia”, “Silva, Pereira & Cia. – Livros Técnicos”.
Sociedade Limitada
Está autorizada, por lei, a funcionar sob firma ou
denominação. Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns
ou todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da
partícula “e companhia” ou “&Cia.” sempre que omitir o nome de pelo menos
um deles. Mas, adotando firma ou denominação, o nome empresarial não poderá
deixar de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão
“limitada”, por extenso ou abreviada (“Ltda.”).
Exemplo: “Antonio Silva & Cia. Ltda.”, “Silva &
Pereira, limitada”, “A. Silva & Pereira, Livros Técnicos Ltda.”, “Alvorada
Ltda.”, “Alvorada Comércio de Livros Técnicos, Sociedade de Responsabilidade
Limitada”
Sociedade Anônima
Só pode adotar denominação na qual deve constar
referência ao objeto social. É obrigatória a identificação do tipo societário
no nome empresarial por meio da locução “sociedade anônima”. Exemplo: “S/A Alvorada – Livros Técnicos”, “Alvorada
S.A. – Livros Técnicos”; “Alvorada Livros Técnicos Sociedade Anônima”;
“Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada”; “Alvorada – Cia. Comercial de
Livros Técnicos”, “Indústrias Demóstenes de Alcântara S/A”
ME ou EPP
Finalmente, deve-se mencionar que o empresário, pessoa
física ou jurídica, ao se registrar como microempresário (ME) ou empresário de
pequeno porte (EPP), terá acrescido ao seu nome a locução identifi cativa
destas condições (ME ou EPP).
A Marca
Marcas são sinais visualmente perceptíveis (símbolos, fi
guras, nomes, emblemas) utilizados para fi ns distintivos.
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos,
contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do
titular, por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro
e a marca estará, em princípio, disponível.
Natureza da marca
·
Quanto à
origem:
marca brasileira
marca estrangeira
·
Quanto ao
uso:
marcas de produtos ou de serviços
marcas coletivas
marcas de certifi cação
Apresentação da marca
Nominativa
Figurativa
Mista
Tridimensional
Pessoas Jurídicas: Divisões e Diferenciações
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas
em dois grandes grupos:
Direito público, tais como a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, os Territórios;
Direito privado, compreendendo todas as demais. Exemplo:
bancos comerciais, sociedades empresárias, universidades privadas. O que
diferencia as pessoas jurídicas de direito público das de direito privado é o
regime jurídico a que se encontram submetidas.
O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é,
sem organizar profissionalmente os fatores de produção) confere à sociedade o
caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do OBJETO SOCIAL
caracteriza a sociedade como empresária.
Personificação Jurídica da Sociedade Empresária
A sociedade empresária (pessoa jurídica de direito
privado) pode ser constituída por capital estatal ou não. Ela explora
empresarialmente seu objeto social e pode ter seu capital dividido em quotas ou
ações. A sociedade empresária sempre é produzida por um contrato; é uma
sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente
registrada na Junta Comercial.
A aquisição da personalidade jurídica traz múltiplas
conseqüências. Uma vez personalizada, a sociedade:
• é um sujeito capaz de direitos e obrigações: pode ESTAR
EM JUÍZO, contratar e se obrigar;
• tem individualidade: não se confunde com a pessoa dos
sócios que a constituem;
• tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente por
seu passivo;
• pode modifi car sua estrutura jurídica (adotando outro
tipo de sociedade) e/ou econômica (pela retirada, substituição ou ingresso de
sócios).
Classificação das Sociedades Empresariais
O Direito Comercial conhece seis tipos de sociedades
empresariais e as classifica segundo diversos critérios. Três formas de
classificação são as mais importantes:
1. quanto
à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
• sociedade ilimitada – em que todos os sócios respondem ilimitadamente
pelas obrigações sociais. O direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria,
que é a Sociedade em Nome Coletivo (N/C);
• sociedade mista – em que uma parte dos sócios tem
responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. São
dessa categoria as seguintes sociedades: em Comandita Simples (C/S), cujo sócio
comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio
comanditário responde limitadamente; e a Sociedade em Comandita por Ações
(C/A), em que os sócios diretores têm responsabilidade ilimitada pelas
obrigações sociais e os demais acionistas respondem limitadamente;
• sociedade limitada – em que todos os sócios respondem
de forma limitada pelas obrigações sociais. São dessa categoria a Sociedade
Limitada (Ltda. ) e Anônima (S/A).
2. quanto
ao regime de constituição e dissolução;
Sociedades contratuais – cujo ato constitutivo e
regulamentar é o contrato social. Para a dissolução desse tipo de sociedade não
basta a vontade majoritária dos sócios, reconhecendo a jurisprudência o direito
de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da
maioria. Além disso, há causas específi cas de dissolução dessa categoria de
sociedades, como a morte ou a expulsão de um sócio. São sociedades contratuais:
em Nome Coletivo (N/C), em Comandita Simples (C/S) e Limitada (Ltda.).
Sociedades institucionais – cujo ato regulamentar é o
estatuto social. Essas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria
societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção
e a liquidação extrajudicial. São institucionais a Sociedade Anônima (S/A) e a
Sociedade em Comandita por Ações (C/A).
3. quanto
às condições para alienação da participação societária.
• sociedades de pessoas – em que os sócios têm direito de
vetar o ingresso de estranho no quadro associativo;
• sociedades de capital – em relação às quais vigora o
princípio da livre circulabilidade da participação societária.
As sociedades institucionais são sempre de capital,
enquanto as contratuais podem ser de pessoas ou de capital.
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