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sábado, 8 de setembro de 2012

Legislação Comercial - Resumo - Parte 1

Assim, por tratar-se de qualificação profissional, a condição de
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos:
1. capacidade jurídica;
2. ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
3. efetivo exercício profissional da empresa;
4. registro obrigatório.

1.       Da capacidade jurídica
Nossa legislação enumera os que são absolutamente incapazes para exercer a atividade empresarial:
• os menores de 16 anos;
• os que não tiverem o necessário discernimento para prática desses atos – por enfermidade, deficiência mental ou mesmo por causa transitória.

Já os relativamente incapazes, ou seja, que precisam ser representados para praticarem atos na vida civil são:
• os maiores de 16 e menores de 18 anos;
• os ébrios, os viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• os pródigos.

2.       Da ausência de impedimento legal para o exercício da empresa
A lei diz quem está impedido de ser empresário. São eles:
• militares
• agentes públicos
• magistrados e membros do Ministério Público
• deputados e senadores
• estrangeiro com visto provisório
• leiloeiros
• despachantes aduaneiros

3.       Do efetivo exercício profissional da empresa
A pessoa só será considerada empresária se o fizer:
• profissionalmente (não esporadicamente);
• em nome próprio (não em nome de outrem);
• com intuito de lucro (não graciosamente).

4.       Do registro obrigatório

Empresariar é uma atividade que envolve a fruição de direitos e a assunção de obrigações. Por isso, o empresário deve cumprir determinadas obrigações legais inerentes ao exercício regular de sua profissão. Registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) é um dos principais deveres do empresário, é a oficialização de sua condição. É obrigatória a inscrição, diz o Art. 967 do Código Civil, antes do início da atividade.
Registro de empresas



1.       Funções do DNRC como Órgão Central:
• Supervisão, orientação, coordenação e normatização, no plano técnico; e supletiva no plano administrativo.

2.       Funções das Juntas comerciais como órgãos locais:
• Execução e administração dos serviços de registro.
Por registrar a empresa, entendemos arquivar na Junta Comercial do Estado os documentos relativos à constituição, às alterações da empresa, sua dissolução e extinção.

Escrituração

O Diário é o único livro empresarial obrigatório, onde são lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, todas as operações pertinentes ao exercício da empresa, inclusive o balanço patrimonial e o de resultado econômico, ambos subscritos por contabilista habilitado e pelo empresário ou representante da sociedade empresarial.

Estabelecimento Empresarial

O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos – as instalações, os equipamentos, os utensílios, os veículos etc. – e por bens incorpóreos – como as marcas, as patentes, o ponto comercial etc.

Nome Empresarial

Se o nome civil significa a pessoa, como símbolo singularizador, o nome empresarial significa o empresário. O nome empresarial individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do empresário ou da sociedade empresarial. Todo empresário assina documentos sob o nome empresarial que constitui sua firma, para distingui-lo de outrem. É a designação pela qual é conhecido. O nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro que se faz na Junta Comercial.

Há duas espécies de nome empresarial:
• Firma, que tem como base o nome civil (do empresário ou dos sócios da sociedade empresária). É a assinatura do empresário. Pode ser fi rma individual/empresa individual ou firma social/razão social, que vem a ser a sociedade empresarial.
• Denominação, que tanto pode ter como base o nome civil quanto outra expressão lingüística (elemento “fantasia”), pois o representante legal deve usar sua assinatura civil sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado.

Formação do nome empresarial

Empresário individual
Só está autorizado a adotar firma baseado, naturalmente, em seu nome civil. Poderá ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e poderá, se desejar, agregar o ramo de atividade a que se dedica.
Exemplo: “Antonio Silva Pereira”; “A.S. Pereira”; “Silva Pereira”; “S. Pereira, Livros Técnicos”.

Sociedade em nome coletivo
Exemplo: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Carlos Sousa”, “Pereira, Silva &Souza”, “A. Silva, B. Pereira & Sousa, Livros Técnicos”, “Antonio Silva e Cia.”

Sociedade em comandita simples
Também, só pode compor nome empresarial por meio de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados (“e companhia” para estes sócios)
Exemplo: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Cia.”, “B. Pereira & Companhia”, “Silva, Pereira & Cia. – Livros Técnicos”.

Sociedade Limitada
Está autorizada, por lei, a funcionar sob firma ou denominação. Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula “e companhia” ou “&Cia.” sempre que omitir o nome de pelo menos um deles. Mas, adotando firma ou denominação, o nome empresarial não poderá deixar de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão “limitada”, por extenso ou abreviada (“Ltda.”).
Exemplo: “Antonio Silva & Cia. Ltda.”, “Silva & Pereira, limitada”, “A. Silva & Pereira, Livros Técnicos Ltda.”, “Alvorada Ltda.”, “Alvorada Comércio de Livros Técnicos, Sociedade de Responsabilidade Limitada”

Sociedade Anônima
Só pode adotar denominação na qual deve constar referência ao objeto social. É obrigatória a identificação do tipo societário no nome empresarial por meio da locução “sociedade anônima”. Exemplo:  “S/A Alvorada – Livros Técnicos”, “Alvorada S.A. – Livros Técnicos”; “Alvorada Livros Técnicos Sociedade Anônima”; “Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada”; “Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos”, “Indústrias Demóstenes de Alcântara S/A”



ME ou EPP

Finalmente, deve-se mencionar que o empresário, pessoa física ou jurídica, ao se registrar como microempresário (ME) ou empresário de pequeno porte (EPP), terá acrescido ao seu nome a locução identifi cativa destas condições (ME ou EPP).

A Marca

Marcas são sinais visualmente perceptíveis (símbolos, fi guras, nomes, emblemas) utilizados para fi ns distintivos.
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

Natureza da marca

·         Quanto à origem:
marca brasileira
marca estrangeira

·         Quanto ao uso:
marcas de produtos ou de serviços
marcas coletivas
marcas de certifi cação


Apresentação da marca
Nominativa
Figurativa
Mista
Tridimensional


Pessoas Jurídicas: Divisões e Diferenciações

 No direito brasileiro, as pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos:
Direito público, tais como a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios;
Direito privado, compreendendo todas as demais. Exemplo: bancos comerciais, sociedades empresárias, universidades privadas. O que diferencia as pessoas jurídicas de direito público das de direito privado é o regime jurídico a que se encontram submetidas.


O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem organizar profissionalmente os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do OBJETO SOCIAL caracteriza a sociedade como empresária.


Personificação Jurídica da Sociedade Empresária

 A sociedade empresária (pessoa jurídica de direito privado) pode ser constituída por capital estatal ou não. Ela explora empresarialmente seu objeto social e pode ter seu capital dividido em quotas ou ações. A sociedade empresária sempre é produzida por um contrato; é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial.

A aquisição da personalidade jurídica traz múltiplas conseqüências. Uma vez personalizada, a sociedade:
• é um sujeito capaz de direitos e obrigações: pode ESTAR EM JUÍZO, contratar e se obrigar;
• tem individualidade: não se confunde com a pessoa dos sócios que a constituem;
• tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente por seu passivo;
• pode modifi car sua estrutura jurídica (adotando outro tipo de sociedade) e/ou econômica (pela retirada, substituição ou ingresso de sócios).

Classificação das Sociedades Empresariais

 O Direito Comercial conhece seis tipos de sociedades empresariais e as classifica segundo diversos critérios. Três formas de classificação são as mais importantes:

1.       quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;
• sociedade ilimitada – em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. O direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria, que é a Sociedade em Nome Coletivo (N/C);
• sociedade mista – em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. São dessa categoria as seguintes sociedades: em Comandita Simples (C/S), cujo sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente; e a Sociedade em Comandita por Ações (C/A), em que os sócios diretores têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e os demais acionistas respondem limitadamente;
• sociedade limitada – em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. São dessa categoria a Sociedade Limitada (Ltda. ) e Anônima (S/A).

2.       quanto ao regime de constituição e dissolução;
Sociedades contratuais – cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. Para a dissolução desse tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, reconhecendo a jurisprudência o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria. Além disso, há causas específi cas de dissolução dessa categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de um sócio. São sociedades contratuais: em Nome Coletivo (N/C), em Comandita Simples (C/S) e Limitada (Ltda.).
Sociedades institucionais – cujo ato regulamentar é o estatuto social. Essas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e a liquidação extrajudicial. São institucionais a Sociedade Anônima (S/A) e a Sociedade em Comandita por Ações (C/A).

3.       quanto às condições para alienação da participação societária.
• sociedades de pessoas – em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo;
• sociedades de capital – em relação às quais vigora o princípio da livre circulabilidade da participação societária.

As sociedades institucionais são sempre de capital, enquanto as contratuais podem ser de pessoas ou de capital.
 

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